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01 - CONCEITOS
1.01. O que é a Senha Web?
A senha web representa a assinatura eletrônica da pessoa física ou jurídica que a cadastrou. É intransferível e composta de 6 a 10 dígitos e/ou letras de sua escolha, podendo ser alterada a qualquer tempo pelo seu detentor. É por meio da senha web ou do certificado digital que se acessa o Sistema da NFS-e.
A pessoa jurídica poderá cadastrar uma senha para cada número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ. A senha cadastrada acessará todas as filiais localizadas e cadastradas na Prefeitura do Recife que possuam a mesma raiz de CNPJ.
A pessoa física poderá cadastrar uma senha para o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF.
A pessoa jurídica ou a pessoa física não contribuinte poderá possuir senha web.
A pessoa física ou jurídica detentora da senha web ou do certificado digital é juridicamente responsável por todos os atos praticados por meio deles.
1.02. O que é Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e?
A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e é o documento fiscal emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura do Recife e possui o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.
1.03. O que é Nota Fiscal Convencional?
É qualquer nota fiscal de serviço em conformidade com a Legislação vigente e não emitida no sistema de NFS-e. Geralmente, a nota convencional consta de talonários de papel ou de formulário contínuo. Uma nota fiscal não deixa de ser convencional pelo simples fato de os campos das folhas que integram o talonário ou formulário eletrônico terem sido preenchidos por uma impressora de um computador.
1.04. O que é Recibo Provisório de Serviços - RPS?
É o documento que deve ser expedido por emitentes da NFS-e em eventual impedimento de emissão on-line da NFS-e. Também pode ser utilizado por prestadores de serviço sujeitos à emissão de grande quantidade de NFS-e (por exemplo, estacionamentos, instituições de ensino etc.).
Nessas hipóteses, o RPS deverá ser emitido no momento da prestação do serviço para cada transação. Depois, é obrigatório providenciar sua conversão em NFS-e mediante a emissão on-line ou envio de arquivos (processamento em lote).
02 - SENHA WEB
2.01. Como devo fazer para obter a Senha Web?
Pessoa Jurídica ou Firma Individual
O primeiro passo é acessar o site da NFS-e no endereço https://nfse.recife.pe.gov.br/ e solicitar a senha web, por meio do link "Solicitar SENHA WEB". É necessário preencher os dados solicitados no formulário e clicar na opção "Enviar Solicitação".
Deve-se imprimir o formulário de solicitação gerado para, em seguida, formalizar o processo administrativo de solicitação de desbloqueio da senha web.
A abertura do processo administrativo eletrônico ' DESBLOQUEIO DE SENHA WEB PESSOA JURÍDICA' é realizada no Portal de Finanças da Prefeitura do Recife no endereço http://portalfinancas.recife.pe.gov.br por meio das opções:
Pessoa Jurídica
Desbloqueio de senha web Pessoa Jurídica
O formulário e o número do processo eletrônico aberto deverão ser entregues em um dos postos de atendimento da SEFIN.
Obs: O formulário impresso deverá ser assinado pelo(s) administrador(es), assim designado(s) no contrato de constituição da empresa, no momento de sua entrega, na presença do atendente que o recepcionar. O requerente poderá facultativamente reconhecer firma da(s) assinatura(s) do formulário e entregá-lo por meio de portador autorizado.
Postos de atendimento da SEFIN:
a)
Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC, localizado na Av. Cais do Apolo, 925 Bairro do Recife, térreo do edifício sede da Prefeitura, período de segunda a sexta, das 7h 45 min às 15h;
b)
Expresso Cidadão Cordeiro, localizado no Parque de Exposição do Cordeiro, no período de segunda a sexta, das 7:30 h às 19:30 h, sábado das 7:30 h às 13:30 h.
c)
Expresso Cidadão RioMar, localizado no Shopping RioMar, no período de segunda a sexta, das 8h às 20h, sábado das 8 h às 14:00 h.
Alternativamente, o requerente poderá enviar, com aviso de recebimento – AR, a documentação por meio do correio ao Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC, cujo endereço está indicado acima no item (a). Neste caso, é necessário reconhecer firma do(s) administrador(es).
Pessoa Física
O primeiro passo é acessar o site da NFS-e no endereço https://nfse.recife.pe.gov.br/ e solicitar a senha web, por meio do link "Solicitar SENHA WEB". É necessário preencher os dados solicitados no formulário e clicar na opção "Enviar Solicitação".
Em alguns casos, quando o sistema já possui os dados do solicitante, a senha web cadastrada pode ser automaticamente desbloqueada.
Se a senha não for automaticamente desbloqueada, é necessária a impressão do formulário gerado e a formalização do processo administrativo de solicitação de desbloqueio da senha web.
A abertura do processo administrativo eletrônico ' DESBLOQUEIO DE SENHA WEB PESSOA FÍSICA' é realizada no Portal de Finanças da Prefeitura do Recife no endereço http://portalfinancas.recife.pe.gov.br por meio das opções:
Pessoa Física/Autônomo
Desbloqueio de senha web Pessoa Física
Obs: A solicitação impressa deverá ser assinada, digitalizada e anexada ao processo eletrônico aberto.
Após ter sua Solicitação de Desbloqueio de SENHA WEB aprovada pela Prefeitura, o acesso às informações fiscais de seu interesse exclusivo estarão disponíveis.
Também é possível acessar o sistema de NFS-e por intermédio de Certificado Digital ICP – Brasil.
Para obter mais informações sobre os certificados digitais e-CPF ou e-CNPJ, acesse o site da Receita Federal: http://www.receita.fazenda.gov.br.
Desejando maiores informações sobre os demais certificados digitais da ICP-Brasil, acesse o site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI): http://www.iti.gov.br.
2.02. Uma vez desbloqueada a minha senha web, o que faço para começar a emitir a NFS-e?
É necessário, ainda, solicitar a autorização para emissão das Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas.
Para tanto, basta clicar no link "configurar perfil" e preencher os dados solicitados. Após a configuração do perfil, basta acessar o link "Autorização para Emissão".
2.03. Minha Senha Web foi bloqueada após 5 tentativas incorretas. Como faço para desbloqueá-la?
Por questão de segurança, o Sistema da NFS-e bloqueia a senha web, se ocorrer sua digitação incorreta por 5 vezes. Nesse caso, ocorrerá o envio automático de um e- mail com as instruções para a criação de uma nova senha web.
Alternativamente, estando o usuário na página https://nfse.recife.pe.gov.br//senhaweb/login.aspx, pode ser acessado o link "Esqueceu sua SENHA WEB?". Informe seu CPF/CNPJ, o código da imagem e clique no "clique aqui", a fim de receber um e-mail com as instruções para o cadastramento de outra senha web.
Deve-se estar atento para fato do e-mail do usuário possuir alguma espécie de proteção anti spam.
Se o usuário não possuir mais acesso ao e-mail cadastrado no Sistema da NFS-e, será necessário fazer nova solicitação de Senha web, devendo ser observado o procedimento descrito na pergunta 2.01
2.04. Esqueci a minha senha web. O que fazer?
Inicialmente, entre na página https://nfse.recife.pe.gov.br//senhaweb/login.aspx depois, digite seu CPF ou CNPJ no campo especifico, preencha o código de imagem e clique em “esqueceu a senha web?”. Neste caso, o sistema apresenta duas opções: mostra na tela o seu lembrete de senha e envia uma mensagem para o seu e-mail cadastrado com as instruções para a criação de uma nova senha.
2.05. Quero alterar a minha senha. O que fazer?
Inicialmente, entre no sistema da NFS-e com a sua senha antiga. Selecione a opção “alteração de senha”, digite a sua nova senha e confirme-a nos campos específicos. Escolha uma frase no campo lembrete de senha e, por fim, clique na opção “gravar”.
03 - OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE NFS-e
3.01. Quem está obrigado emitir a NFS-e?
Estão obrigados à emissão da NFS-e todos os prestadores de serviços localizados no município do Recife, excetuando-se os que estejam expressamente proibidos ou dispensados.
A obrigatoriedade é estabelecida pelo Secretário de Finanças, por meio de Portarias.
A partir de 01.07.2015, os Profissionais Autônomos que exerçam atividades de vendedor comissionado, professor, empresário artístico, promotor de eventos, corretor, representante comercial e profissionais cujo exercício da atividade tenha como pré-requisito a educação superior, ou educação a esta equiparada, tais como médicos, contadores, advogados, engenheiros, entre outros, ficaram OBRIGADOS a emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e).
ATENÇÃO!
Estão proibidos de emitir NFS-e:
I - Os profissionais autônomos não elencados no parágrafo acima;
II - Cooperativas criadas conforme a Lei Federal 5.764/71;
III - A critério do Secretário de Finanças, os contribuintes que tenham obtido decisão judicial cuja aplicabilidade não esteja compatível com o sistema disponibilizado para apuração do imposto devido.
Estão dispensados de emitir NFS-e:
I - As empresas de transporte coletivo de passageiros, referente aos serviços cujo imposto seja retido pelos Órgãos Gestores do Sistema de Transporte Público de Passageiros do Recife - STPP/Recife;
II - As casas lotéricas cujas apostas sejam comprovadamente controladas pela Caixa Econômica Federal – CEF;
III - Prestadores de serviços de registros públicos, cartorários e notariais, exclusivamente em relação a tais serviços.
3.02. A partir de quando a emissão de NFS-e é obrigatória?
A NFS-e deverá ser emitida na conformidade do cronograma estabelecido pelo Secretário de Finanças publicado em Portarias. Os prestadores de serviços obrigados a emitir a NFS-e iniciarão sua emissão no dia do deferimento da autorização, devendo substituir todas as notas fiscais convencionais emitidas no respectivo mês.
3.03. O prestador de serviço enquadrado em mais de um item da lista de serviços deverá emitir NFS-e para todos os itens?
Sim. O prestador de serviço que emitir NFS-e deverá fazê-lo para todos os serviços prestados. Nenhuma operação de prestação de serviço tributável pelo ISS pode estar desacompanhada da emissão da respectiva NFS-e.
3.04. A autorização de NFS-e depende de solicitação do interessado?
Sim. Ao acessar o Sistema da NFS-e com a senha web ou certificado digital e depois de preencher o Perfil do Contribuinte, solicita-se, no próprio sistema, a autorização para emissão de NFS-e
ATENÇÃO:
A empresa tem que ter atividade tributável pelo ISS registrada no Cadastro Mercantil da Prefeitura.
No caso de profissional autônomo, o sistema só possibilita a emissão de NFS-e àquele que possua inscrição no Cadastro Mercantil do Recife e exerça atividade obrigada a emitir NFS-e. Se estas condições estiverem satisfeitas, a autorização de emissão é dada após o reconhecimento pelo Sistema de NFS-e do recolhimento do ISS Autônomo (CIM semestral).
3.05. Uma vez autorizada, quando deve se iniciar a emissão da NFS-e?
Os prestadores de serviços autorizados a emitir NFS-e iniciarão sua emissão no dia do deferimento da autorização.
No caso de profissional autônomo, após o reconhecimento pelo Sistema de NFS-e do recolhimento do ISS Autônomo (CIM semestral), já podem ser emitidas as NFS-e.
3.06. Quem emite NFS-e, poderá voltar a emitir nota fiscal convencional?
Não. A autorização uma vez deferida é definitiva.
3.07. Os prestadores de serviços sujeitos ao regime de recolhimento do ISS por estimativa devem emitir NFS-e?
Sim. Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa estão obrigados a emitir NFS-e.
3.08. Para os prestadores de serviços imunes ou para as atividades imunes ao ISS, há obrigatoriedade de emissão da NFS-e?
Sim. Mesmo tratando-se de atividade ou prestador de serviços imunes ao ISS, há a obrigatoriedade de emissão da NFS-e, desde que se preencham os requisitos que impõem a utilização deste documento fiscal.
ATENÇÃO:
a) O sistema da NFS-e permite, nessas situações de imunidade, que o prestador de serviço indique no campo “tributação do serviço” a opção "imune";
b) As NFS-e emitidas com imunidade do ISS não geram para o tomador do serviço direito a crédito de ISS para abatimento do IPTU.
3.09. Para os prestadores de serviços isentos ou para as atividades isentas ao ISS, há obrigatoriedade de emissão da NFS-e?
Sim. Mesmo tratando-se de prestador de serviço ou atividades isentas da cobrança do ISS, há a obrigatoriedade de emissão da NFS-e, desde que se preencham os requisitos que impõem a utilização deste documento fiscal.
Os profissionais autônomos isentos, aqueles não autorizados a emitir NFS-e, são proibidos de emitir notas fiscais. Para que não tenham o ISS retido na fonte, deverão apresentar ao tomador de serviços uma CERTIDÃO NARRATIVA, informando que são ISENTOS do tributo. Esta certidão poderá ser emitida por meio do Portal da SEFIN; bastando para isso, entrar no http://www.recife.pe.gov.br > Finanças > Pessoa Física / Autônomo > CERTIDÃO NARRATIVA e informar sua inscrição mercantil.
ATENÇÃO:
a) O sistema da NFS-e permite, nessas situações de isenção, que o prestador de serviço indique no campo “tributação do serviço” a opção "isenção";
b) As NFS-e emitidas com isenção do ISS não geram para o tomador do serviço direito a crédito de ISS para abatimento do IPTU.
3.10. Para atividade que não configure prestação de serviço tributável pelo ISS é possível a emissão da NFS-e?
Não. A NFS-e só pode ser emitida para atividades de prestação de serviço prevista na lista de serviço contida no art. 102 da Lei 15.563/91, Código Tributário Municipal, disponível em http://www.recife.pe.gov.br/pr/secfinancas/legislacao/index.php.
3.11 Profissional Autônomo emite NFS-e?
A partir de 1º. de julho de 2015, os profissionais autônomos serão postos em dois grandes grupos, sendo um obrigado a emitir NFS-e e o outro isento de ISS e não autorizado a emitir qualquer tipo de nota fiscal, seja eletrônica ou convencional.
O grupo obrigado a emitir NFS-e será composto por vendedores comissionados, professores, empresários artísticos, promotores de eventos, corretores, representantes comerciais e profissionais cujo exercício da atividade tenha como pré-requisito a educação superior, ou educação a esta equiparada, tais como médicos, contadores, advogados, engenheiros, entre outros.
Os demais profissionais autônomos, não citados no parágrafo anterior, compõem o grupo dos isentos não autorizados a emitir notas fiscais de serviços.
3.12 Quais profissionais autônomos não podem emitir NFS-e?
São obrigados a emitir NFS-e os vendedores comissionados, professores, empresários artísticos, promotores de eventos, corretores, representantes comerciais e profissionais cujo exercício da atividade tenha como pré-requisito a educação superior, ou educação a esta equiparada.
Os demais profissionais autônomos são proibidos de emitir NFS-e.
3.13 O que deve fazer o profissional autônomo não autorizado a emitir NFS-e?
Para que o Profissional Autônomo ISENTO não tenha o ISS retido na fonte, deverá apresentar ao tomador de serviços uma CERTIDÃO NARRATIVA informando que o mesmo é ISENTO do tributo.
Esta certidão será emitida através do Portal da SEFIN, bastando para isso, entrar no http://www.recife.pe.gov.br Finanças > Pessoa Física / Autônomo > CERTIDÃO NARRATIVA, e informar a inscrição mercantil do prestador de serviços.
3.14. Microempreendedor Individual – MEI emite NFS-e?
Conforme Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 169/2022, alterada pela Resolução 172/2023, a partir de 01/09/2023, todos os MEI – Micro Empreendedores Individuais deverão emitir suas NFS-e no padrão nacional, utilizando o APP NFS-e Mobile e/ou o Emissor Web Nacional, cujo endereço eletrônico é:
https://www.nfse.gov.br/emissornacional
Para mais esclarecimentos, indicamos o link:
https://www.gov.br/nfse/pt-br/mei/links-com-passo-a-passo
04 - BENEFÍCIOS
4.01. Quais os benefícios para quem emite NFS-e?
- 1. Redução de custos de impressão e de armazenagem de notas fiscais
- 2. Dispensa de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF;
- 3. Emissão de NFS-e por meio da internet, com preenchimento automático dos dados do tomador de serviços, desde que conste da base de dados do sistema;
- 4. Geração automática da guia de recolhimento por meio da internet;
- 5. Possibilidade de envio de NFS-e por e-mail;
- 6. Maior eficiência no controle gerencial de emissão de NFS-e;
- 7. Dispensa de lançamento das NFS-e recebidas na DSR-e (Declaração de Serviços Recebidos).
4.02. Quais os benefícios para quem recebe NFS-e?
1. As pessoas físicas domiciliadas no Estado de Pernambuco, ao tomarem serviços tributáveis pelo ISS, poderão utilizar como crédito para abatimento de parte do IPTU os seguintes percentuais do ISS recolhido:
- 30% (trinta por cento) para as pessoas físicas;
- 0,6% sobre do valor da nota fiscal, no caso de prestadores de serviços enquadrados como microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo tratamento diferenciado instituído pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e que recolham o ISS na forma desse Regime;
2. Geração automática da guia de recolhimento por meio da internet, no caso de responsável tributário;
3. Possibilidade de recebimento de NFS-e por e-mail;
4. Maior eficiência no controle gerencial de recebimento de NFS-e;
5. Dispensa de lançamento das NFS-e recebidas na DSR-e (Declaração de Serviços Recebidos).
05 - EMISSÃO DE NFS-e
5.01. Como deve ser emitida a NFS-e?
A NFS-e deve ser emitida on-line, por meio da Internet, no endereço eletrônico https://nfse.recife.pe.gov.br/, somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município, mediante a utilização da senha web ou certificado digital.
O passo a passo para a emissão de uma NFS-e está descrito item 6 do “Manual de acesso a NFS-e para pessoa jurídica”, disponível em https://nfse.recife.pe.gov.br//manuais.aspx.
5.02. O que fazer em caso de eventual impedimento da emissão “on-line” da NFS-e?
No caso de eventual impedimento da emissão on-line da NFS-e, o prestador de serviços emitirá o Recibo Provisório de Serviços - RPS. O RPS deve conter todos os dados que permitam sua posterior conversão em NFS-e.
Sobre a utilização do RPS, consultar o Tópico “Recibo Provisório de Serviços – RPS” deste “Perguntas e Respostas” item 6;
5.03. É obrigatória a emissão de NFS-e “on-line”?
No caso de profissionais autônomos, a emissão de NFS-e “on-line” é obrigatória, pois não cabe emissão de RPS.
Os demais prestadores de serviço poderão emitir um RPS a cada prestação de serviços, devendo, nesse caso, efetuar a sua conversão em NFS-e.
ATENÇÃO: O RPS deverá ser convertido em NFS-e, no máximo, até o 10º dia da sua emissão, não podendo, entretanto, ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao da prestação de serviços. Assim, se o prestador emitir um RPS no último dia do mês, somente terá até, no máximo, o dia 5 do mês seguinte para promover a sua substituição por uma NFS-e.
Caso o RPS não seja convertido no prazo o prestador de serviço estará sujeito a multa prevista no art. 134, XIII, b, da Lei 15.563/91, Código Tributário do Recife, disponível em http://www.recife.pe.gov.br/pr/secfinancas/legislacao/codtrib.php.
5.04. Em quantas vias deve-se imprimir a NFS-e?
A NFS-e deverá ser impressa por ocasião da prestação de serviços em via única. Sua impressão poderá ser dispensada na hipótese de o tomador do serviço solicitar seu envio por e-mail.
5.05. Pode-se enviar a NFS-e por e-mail para o tomador de serviços?
Sim. O prestador de serviço poderá, inclusive, adicionar comentários ao e-mail.
5.06. A NFS-e terá numeração seqüencial específica?
Sim. O número da NFS-e será gerado automaticamente pelo Sistema da NFS-e em ordem seqüencial crescente. Cada estabelecimento pertencente a um mesmo prestador de serviço possuirá um conjunto específico de NFS-e com numeração própria. Por exemplo, se o prestador possuir dois estabelecimento no Município do Recife, as NFS-e emitidas para cada inscrição municipal iniciará pelo número 1, formando conjuntos distintos de NFS-e para cada inscrição.
5.07. Até quando é possível consultar a NFS-e, após sua emissão?
As NFS-e emitidas poderão ser consultadas em sistema próprio da Prefeitura do Recife até que tenha transcorrido, na forma da lei, o prazo decadencial.
Após transcorrido o prazo decadencial, a consulta às NFS-e emitidas somente poderá ser realizada mediante solicitação à Prefeitura do Recife de envio de arquivo em meio magnético.
5.08. É possível a reimpressão de NFS-e emitida?
Sim. O sistema permite reimpressão da NFS-e de forma ilimitada.
5.09. Pode-se cancelar NFS-e emitida?
Sim. O cancelamento de uma NFS-e somente poderá ser feito em quatro hipóteses, respeitados os prazos e condições estabelecidos na Legislação:
1) tiver ocorrido a emissão de duas ou mais NFS-e para o mesmo tomador de serviço e para a mesma operação de prestação de serviço. Nesse caso, deve-se manter apenas uma NFS-e e cancelar aquela(s) emitida(s) indevidamente;
2) não ocorrer o fato gerador do ISS, isto é, a NFS-e foi emitida antecipadamente e o serviço não foi realizado;
3) quando houver a expedição de um RPS e na emissão da NFS-e que o substitui não tiver sido indicado corretamente, nos campos apropriados, os dados do RPS.
4) quando houver erro em NFS-e emitida com retenção na fonte e cujo ISS já tenha sido recolhido. Nesse caso, a nota original deverá ser cancelada e emitida uma nova nota, preenchendo-se o campo número de RPS com o da nota original e o campo série, com a letra “ E ” - que indica que a nova nota está substituindo uma nota eletrônica anteriormente emitida.
ATENÇÃO:
a) a legislação tributária não permite o cancelamento de uma NFS-e em razão do tomador ter deixado de efetuar o pagamento dos serviços contratados;
b) a data de expedição do RPS deve corresponder à data da prestação do serviço.
c) quando acontecer qualquer das hipóteses acima, observar no cancelamento as instruções do subitem 8.1 do “Manual de Acesso a NFS-e para Pessoa Jurídica””, disponível em https://nfse.recife.pe.gov.br//manuais.aspx.
Se a NFS-e for emitida com erro no campo discriminação dos serviços, é possível fazer a sua retificação utilizando a carta de correção. A maneira de gerar a carta de correção está prevista no subitem 8.3 do “Manual de Acesso a NFS-e para Pessoa Jurídica”, disponível em https://nfse.recife.pe.gov.br//manuais.aspx.
Se ocorrer a prestação dos serviços e a NFS-e apresentar erro ou omissão em campo diferente do “DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS”, deve-se utilizar o módulo “Substituição de NFS-e”. Não se pode, em tais situações cancelar a NFS-e nem utilizar a carta de correção. As explicações para a utilização do módulo “Substituição de NFS-e” estão no subitem 8.2 do “Manual de Acesso a NFS-e para Pessoa Jurídica”, disponível em https://nfse.recife.pe.gov.br//manuais.aspx.
5.10. Após a emissão da NFS-e, pode-se alterá-la?
Se a NFS-e for emitida com erro no campo discriminação dos serviços, é possível fazer a sua retificação utilizando a carta de correção. A maneira de gerar a carta de correção está prevista no subitem 8.3 do “Manual de Acesso a NFS-e para Pessoa Jurídica”, disponível em https://nfse.recife.pe.gov.br//manuais.aspx.
Se ocorrer a prestação dos serviços e a NFS-e apresentar erro ou omissão em campo diferente do “DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS”, deve-se utilizar o módulo “Substituição de NFS-e”. Não se pode, em tais situações, cancelar a NFS-e nem utilizar a carta de correção. As explicações para a utilização do módulo “Substituição de NFS-e” estão no subitem 8.2 do “Manual de Acesso a NFS-e para Pessoa Jurídica”, disponível em “Substituição de NFS-e” estão no subitem 8.2 do “Manual de Acesso a NFS-e para Pessoa Jurídica”, disponível em https://nfse.recife.pe.gov.br//manuais.aspx.
5.11. A emissão de NFS-e permite o registro de operações conjugadas (mercadorias e serviços)?
Não. A NFS-e deve ser emitida apenas para a prestação dos serviços previstos no art. 102 da lei municipal nº 15.563/91 (Código Tributário do Município do Recife).
ATENÇÃO:
Há, contudo, diversas situações em que o ISS incide sobre o valor global da operação (mercadoria e serviço). Para saber quando isso ocorre, basta consultar o art. 102 da lei municipal n.º 15.563/1991 (Código Tributário do Município do Recife), disponível em http://www.recife.pe.gov.br/pr/secfinancas/legislacao/art102114.php.
Nas situações em o ISS incidir sobre o valor global da operação (mercadoria e serviço), deverá constar na NFS-e o valor total dessa operação e sua discriminação completa.
5.12. A emissão de NFS-e permite o registro dos dados referentes aos tributos federais?
Sim. Há campos específicos na NFS-e que permitem o registro dos valores de tributos federais sujeitos à retenção na fonte.
ATENÇÃO:
a) o preenchimento dos campos destinados à indicação de retenção de tributos federais na fonte é de integral responsabilidade do prestador do serviço. O Sistema da NFS-e não exerce qualquer espécie de controle sobre tais valores;
b) os valores registrados nesses campos não podem ser abatidos da base de cálculo do ISS, possuindo apenas caráter indicativo;
5.13. Os obrigados à emissão de NFS-e deverão requerer autorização para sua emissão?
Sim. Para dar início à emissão de NFS-e é necessário solicitar autorização no próprio sistema da NFS-e.
5.14. Como obter a autorização para emissão de NFS-e?
Será necessário solicitar, no próprio sistema de NFS-e, autorização para emissão de NFS-e por meio do módulo “Autorização para Emissão de NFS-e” disponibilizado MENU NFS-e.
Para obter mais informações, você poderá acessar o item 5 do “Manual de Acesso a NFS-e Pessoa Jurídica”, disponível na opção AJUDA, Manuais de Ajuda.
5.15. A NFS-e poderá ser emitida englobando vários tipos de serviços?
Não. O prestador de serviços deverá emitir uma NFS-e para cada serviço previsto no art. 102 da lei municipal nº 15.563/91 (Código Tributário do Município do Recife).
5.16. É possível alterar a data de emissão da NFS-e?
Não. A data de emissão é gerada automaticamente pelo sistema.
ATENÇÃO:
De acordo com a legislação municipal, por ocasião da prestação de cada serviço deverá ser emitido documento fiscal.Caso não seja possível emitir a NFS-e no momento, um RPS deverá ser emitido e, posteriormente, convertido em NFS-e. A data de emissão do RPS será considerada para fins de cálculo do ISS Próprio.
5.17. Como emitir NFS-e para tomador de serviços estabelecido em outro País?
No caso de tomador estabelecido fora do País, não informar o CNPJ e clicar em “avançar”. No formulário da NFS-e deixe em branco os campos “CEP – ESTADO – CIDADE”, e no campo destinado ao bairro informe a cidade e país do tomador de serviços. Os demais campos deverão ser preenchidos normalmente.
5.18. Emiti uma NFS-e com dados incorretos. Posso corrigí-la por meio de cartão de correção?
Depende. A carta de correção só pode ser utilizada para regularização de erros ocorridos no campo “Discriminação dos Serviços” da NFS-e.
ATENÇÃO: A utilização da carta de correção não corrige erros ocorridos no campo de registro dos dados referentes à retenção na fonte de tributos federais.
5.19. Emiti uma carta de correção e verifiquei que novamente houve erro, é possível emitir outra carta de correção sem cancelamento da NFS-e?
Sim. Basta seguir o mesmo procedimento adotado na emissão da carta de correção anterior, ou seja, é permitido emitir tantas cartas de correção quantas forem necessárias para uma mesma NFS-e.
5.20. Onde pode ser incluído o campo de aceite dos serviços na NFS-e?
O "canhoto" para aceite da NFS-e já não era previsto para os documentos fiscais convencionais, conforme legislação vigente. Caso seja necessário, o texto referente ao aceite poderá ser reproduzido no campo "Discriminação de Serviços". Dessa forma, a NFS-e poderá se impressa e o aceite poderá ser efetuado mediante aposição de assinatura no campo "Discriminação de Serviços".
5.21. Porque não consigo alterar os dados do tomador de serviços durante a emissão da NFS-e?
Quando o tomador dos serviços é inscrito no cadastro mercantil de contribuintes da Prefeitura do Recife, os seus dados serão reconhecidos automaticamente pelo sistema, quando da emissão da NFS-e. Caso haja alguma divergência, caberá ao tomador proceder à alteração cadastral. Para obter mais informações sobre alteração cadastral, envie mensagem para o setor responsável pelo Cadastro Mercantil de Contribuintes, cujo e-mail é: atendimento.utm@recife.pe.gov.br .
5.22. Acessei o sistema da NFS-e, mas a opção de solicitação de autorização para emissão de NFS-e não está disponível. Como devo proceder?
A solicitação de autorização de emissão de NFS-e não estará disponível nas seguintes situações:
Pessoas jurídicas sem atividade de prestação de serviço tributável pelo ISS no Cadastro Mercantil do Município
É necessário que o prestador de serviços possua ao menos uma atividade prestadora de serviço tributável pelo ISS inclusa em seu Cadastro Municipal.
Profissionais autônomos obrigados a emitir NFS-e sem inscrição no Cadastro Mercantil do Município , conforme item 3.12
É necessário que o profissional autônomo solicite inscrição no Cadastro Mercantil do Município.
Profissionais autônomos proibidos a emitir NFS-e, conforme item 3.12
Esses profissionais devem possuir inscrição no Cadastro Mercantil do Município e emitem Certidão Narrativa do Autônomo Isento, conforme item 3.13.
Prestadores de serviço recentemente cadastrados no Cadastro Mercantil do Município
O sistema da NFS-e leva em média 2 dias para identificar um prestador de serviços que acabou de efetivar sua inscrição ou quaisquer alterações no Cadastro Municipal. Nesta situação, aguarde ao menos dois dias para que a opção de autorização para emissão de NFS-e esteja disponível.
5.23. Sou optante do Simples Nacional - DAS, instituído pela Lei Complementar n.º 123/2006. Por que minhas NFS-e não apresentam alíquota e valor do ISS?
Para prestador de serviço enquadrado no Simples Nacional, que recolham o ISS pelo DAS, os campos referentes à base de cálculo, à alíquota e ao valor do ISS não serão preenchidos nas NFS-e emitidas nas quais a responsabilidade pelo recolhimento do ISS seja do prestador do serviço.
Nessa situação, o recolhimento dos tributos deverá ser feito mensalmente mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). O cálculo do valor devido e respectiva expedição do DAS devem ser feitos mediante aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional: http://www.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional.
5.24. Sou optante do Simples Nacional - DAS e emito Nota Fiscal Eletrônica (NFS-e). Como será a emissão das NFS-e quando o tomador dos serviços for responsável pelo recolhimento do ISS?
Quando o tomador do serviço for responsável por reter e recolher o ISS na fonte, a NFS-e deverá ser emitida com alíquota prevista na Lei complementar 123/2006, disponível no endereço: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp123.htm.
Nessa situação, o tomador do serviço deve acessar o Sistema da NFS-e e emitir a guia eletrônica para o recolhimento do ISS retido na fonte.
5.25. É possível fazer a substituição da NFS-e após o recolhimento do ISS?
Sim, em alguns casos, conforme estabelecido em legislação. Após o recolhimento do ISS, para que seja realizada a substituição, será necessária uma análise prévia do setor competente.
Neste caso, a nova NFS-e será emitida e a NFS-e antiga ficará aguardando aprovação para ser cancelada. O procedimento é realizado no sistema da NFS-e, conforme descrito no item 8.2 do “Manual de acesso a NFS-e para pessoa jurídica”, disponível em https://nfse.recife.pe.gov.br//manuais.aspx.
5.26. Sou do Simples Nacional emiti NFS-e e posteriormente verifiquei que a forma de tributação estava incorreta. O que devo fazer?
Inicialmente, verifique a sua configuração de perfil no sistema da NFS-e e selecione a opção correta no tópico “Opção pelo Simples Nacional”. Feito isso, clique no botão “Gravar”. Depois, substitua as notas emitidas incorretamente, conforme descrito no item 8.2 do “Manual de Acesso a NFS-e para Pessoa Jurídica“, disponível em https://nfse.recife.pe.gov.br//manuais.aspx.
5.27. A NFS-e foi emitida com a informação incorreta de que o ISS seria retido pelo tomador do serviço. O que devo fazer?
O Prestador de serviço emitente da NFS-e deverá substituí-la.
ATENÇÃO: Se o tomador já tiver emitido a guia de recolhimento referente a essa NFS-e e ainda não tiver efetuado o pagamento, será necessário, inicialmente, que o próprio tomador cancele essa guia de recolhimento para que o prestador posteriormente substitua a NFS-e.
06 - RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS - RPS
6.01. Existe modelo padrão de RPS?
Não. Entretanto, o RPS deverá conter todos os dados que permitam a sua conversão em NFS-e.
6.02. O RPS deve ser confeccionado por gráfica credenciada pela Prefeitura do Recife?
Não. O RPS poderá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do prestador de serviços, sem a necessidade de solicitação da Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF.
Se o prestador de serviço optar por encomendar a feitura do RPS num estabelecimento gráfico, deve estar ciente de que a Prefeitura do Recife não exige qualquer credenciamento ou autorização especial para a gráfica poder confeccionar o RPS.
ATENÇÃO: O RPS deve ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao tomador de serviços, ficando a 2ª (segunda) em poder do emitente e ter numeração seqüencial.
6.03. O RPS terá numeração seqüencial específica?
O RPS será numerado obrigatoriamente em ordem crescente sequencial a partir do número 1. Para quem já é emitente de nota fiscal convencional, o RPS deverá manter a sequência numérica do último documento fiscal convencional emitido.
ATENÇÃO: Se o prestador de serviço optar por utilizar as notas fiscais convencionais como RPS, a numeração deste será a própria numeração da nota fiscal convencional. Nesse caso, a legislação tributária apenas exige que a nota convencional contenha o carimbo com a abreviatura “RPS”.
6.04. Em quantas vias deve-se emitir o RPS?
O RPS deve ser emitido em duas vias. O prestador de serviços deve entregar a primeira via ao tomador de serviços e ficar com segunda via.
6.05. O que fazer com as notas fiscais convencionais já confeccionadas?
A critério do prestador do serviço, as notas fiscais de serviços convencionais já confeccionadas poderão ser utilizadas como RPS até o término dos blocos ou formulários contínuos, mediante aposição de carimbo contendo a expressão "RPS".
Se preferir não utilizar as notas convencionais como RPS, o prestador poderá solicitar a inutilização delas à Unidade de Tributos Mercantis - UTM da Secretaria de Finanças, localizada no térreo do edifício sede da Prefeitura (Endereço: Av. Cais do Apolo, 925 Bairro do Recife).
ATENÇÃO: A legislação tributária não estabelece um tamanho específico ou modelo de carimbo a ser colocado nas notas convencionais usadas como RPS. Basta apenas que o carimbo contenha a abreviatura RPS e seja de um tamanho que permita sua fácil identificação.
No caso dos Profissionais Autônomos, a partir de 01.07.2015, não é mais permitida a utilização das notas fiscais convencionais. Todos os talões de notas convencionais perderão sua validade e deverão ser devolvidos à SEFIN, no térreo da Prefeitura do Recife, com formulário de devolução devidamente preenchido.
6.06. É permitido o uso de uma ou mais séries na emissão do RPS?
Sim. Na hipótese de o estabelecimento do prestador de serviço possuir mais de um equipamento emissor de RPS, antes da numeração de cada RPS expedido, deverá existir um conjunto de, no máximo, 5 caracteres alfanuméricos (isto é, uma combinação de letras e números) que permita identificar o respectivo equipamento emissor.
6.07. É necessário substituir o RPS ou a nota fiscal convencional por NFS-e?
Sim. O RPS deverá ser convertido no prazo fixado pela legislação tributária. Em relação ao prazo, consultar pergunta 6.08.
6.08. Qual o prazo para substituir o RPS ou a nota fiscal convencional por NFS-e?
O RPS deverá ser convertido em NFS-e, no máximo, até o 10º dia da sua emissão, não podendo, entretanto, ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao da prestação de serviços. Assim, se o prestador emitir um RPS no último dia do mês, somente terá até, no máximo, o dia 5 do mês seguinte para promover a sua conversão em NFS-e.
ATENÇÃO: O prazo para a conversão inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS. Se a data final para converter o RPS não cair em um dia útil, o prestador de serviço poderá fazer a transformação do RPS em NFS-e no primeiro dia útil seguinte.
6.09. O que acontece no caso de não conversão do RPS ou da nota fiscal convencional em NFS-e?
A não conversão do RPS equivale a uma prestação de serviço sem emissão da respectiva Nota Fiscal, sujeitando o prestador à penalidade prevista no art. 134, XIII, letra a, da lei 15.563/1991 - Código Tributário do Município do Recife. A íntegra desse dispositivo legal está disponível no endereço https://nfse.recife.pe.gov.br//legislacao.aspx.
6.10. O que acontece no caso de conversão fora do prazo do RPS ou da nota fiscal convencional em NFS-e?
A conversão fora do prazo do RPS sujeita o prestador de serviços à penalidade prevista no art. 134, XIII, letra b, da lei 15.563/1991 - Código Tributário do Município do Recife. A íntegra desse dispositivo legal está disponível no endereço https://nfse.recife.pe.gov.br//legislacao.aspx.
6.11. É permitido o uso de notas fiscais convencionais conjugadas (mercadorias e serviços) no lugar do RPS?
Sim. Nessa situação, o prestador do serviço pode optar por utilizar ou não as notas fiscais convencionais conjugadas como RPS.
ATENÇÃO: Ao emitir as notas fiscais convencionais conjugadas (mercadorias e serviços) sem a necessidade de solicitar à Prefeitura do Recife a Autorização de Impressão de Documento Fiscal – AIDF, a parte referente ao serviço prestado deverá ser convertida em NFS-e (individualmente ou mediante transmissão em lote). No campo referente à discriminação dos serviços, deverá ser impressa a seguinte frase: “O REGISTRO DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONSTANTE DESTE DOCUMENTO, SERÁ CONVERTIDO EM NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS – NFS-e.”
6.12. É permitido o uso de cupons fiscais no lugar do RPS?
Sim. O prestador do serviço deverá adequar o sistema de emissão dos cupons fiscais - ECF de maneira a permitir o registro do n.º do CPF/CNPJ do tomador dos serviços. Em seguida, os cupons fiscais emitidos deverão ser convertidos em NFS-e, individualmente ou mediante transmissão em lote.
6.13. Qual o procedimento a ser adotado no caso de cancelamento de RPS antes da conversão em NFS-e?
Nesse caso, há duas opções à disposição do prestador do serviço:
1) converter o RPS cancelado e cancelar a respectiva NFS-e;
2) optar pela não conversão do RPS cancelado. Nessa situação, deverá manter em arquivo todas as vias do RPS com a indicação “cancelado”.
6.14. Utilizei os serviços de um prestador, mas este não fez a conversão do RPS em NFS-e, o que devo fazer?
Se o seu prestador do serviço não efetuar a conversão do RPS em NFS-e, informe à Prefeitura do Recife, utilizando para tanto o canal “Fale conosco” do Portal de Finanças, disponível em http://portalfinancas.recife.pe.gov.br/denunciaFiscal
6.15. Profissionais autônomos poderão emitir RPS?
Os profissionais autônomos não emitirão RPS.
07 - EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
7.01. Existe uma guia de recolhimento de ISS específica para a NFS-e?
Sim. O recolhimento do ISS referente às NFS-e deverá ser feito exclusivamente por meio do Sistema da NFS-e, exceto para os profissionais autônomos, os optantes pelo Simples Nacional – DAS e as empresas sob regime especial de estimativa.
O passo a passo para a emissão de uma guia de recolhimento está descrito no item 12 do “Manual de Acesso a NFS-e para Pessoa Jurídica”, disponível em https://nfse.recife.pe.gov.br//manuais.aspx.
7.02. Quando a guia de recolhimento de ISS fica disponível para emissão?
A guia de recolhimento ficará disponível sempre que uma NFS-e for emitida.
Se o tomador do serviço for responsável por reter e recolher o ISS na fonte, a emissão da guia de pagamento estará disponível após a primeira NFS-e recebida com a indicação de ISS retido. Neste caso, será necessário atribuir a competência da NFS-e antes de emitir a guia.
ATENÇÃO:
a) para saber como proceder para expedir uma guia de recolhimento de ISS retido na fonte, consultar o subitem 12.4 do “Manual de Acesso a NFS-e para Pessoa Jurídica”, disponível em https://nfse.recife.pe.gov.br//manuais.aspx;
b) nos termos da portaria SEFIN n.º12/95, a competência para recolhimento do ISS retido na fonte corresponde ao mês em que foi efetuado o pagamento do serviço.
7.03. Estou no sistema da NFS-e como devo recolher o ISS?
Em regra, deve ser utilizada a guia de recolhimento gerada no sistema da NFS-e, com as exceções previstas na legislação.
7.04. Estou emitindo NFS-e e sou cadastrada no Simples Nacional. Como devo recolher o ISS?
As microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional - DAS instituído pela lei complementar nacional nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão recolher pelo DAS da Receita Federal.
As microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional - DAM instituído pela lei complementar nacional nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão recolher pela guia eletrônica do Sistema de NFS-e.
ATENÇÃO: Na “configuração do perfil” do prestador de serviço no sistema da NFS-e o regime de tributação deverá ser indicado de acordo com o enquadramento na legislação do Simples Nacional
7.05. Qual é a data de vencimento do ISS referente às NFS-e?
Em regra, o vencimento do ISS próprio ocorre no dia 10 do mês seguinte ao da prestação do serviço.
O vencimento do ISS fonte ocorre no dia 10 do mês seguinte ao mês em que ocorreu o pagamento do serviço.
ATENÇÃO:
a)para saber como proceder para expedir uma guia de pagamento de ISS retido na fonte, consultar o item 9 do “Manual de Acesso a NFS-e para Pessoa Jurídica”, disponível em https://nfse.recife.pe.gov.br//manuais.aspx;
b) nos termos da portaria SEFIN n.º 12/95, a competência para recolhimento do ISS retido na fonte corresponde ao mês em que foi efetuado o pagamento do serviço.
7.06. É possível emitir a guia de recolhimento após o vencimento do ISS?
Sim. Neste caso, a guia será emitida com os acréscimos legais. Observando que se já houve emissão de uma guia e esta estiver vencida, ela deverá ser cancelada antes da emissão da nova guia.
ATENÇÃO:
Uma guia cujo pagamento foi realizado e ainda não reconhecido pelo Sistema de NFS-e, NUNCA deve ser cancelada.
7.07. É possível cancelar guia de recolhimento já emitida?
Sim, desde que a guia ainda não tenha sido paga.
ATENÇÃO:
Uma guia cujo pagamento foi realizado e ainda não reconhecido pelo Sistema de NFS-e, NUNCA deve ser cancelada.
7.08. Como proceder caso a guia de recolhimento emitida não tenha sido paga na data do vencimento?
A guia emitida vencida deverá ser cancelada e providenciada a emissão de uma nova guia, que já conterá os acréscimos legais.
7.09. É possível alterar a data de vencimento de uma guia não paga?
Não. A guia vencida deverá ser cancelada e emitida uma nova guia.
7.10. Como devo fazer para emitir guia recolhimento para pagar o ISS retido na fonte?
Ao receber uma NFS-e com a indicação de retenção do ISS, o tomador do serviço deverá selecionar a competência da respectiva NFS-e antes da emissão da guia de recolhimento do ISS retido na fonte.
Para saber como proceder para expedir uma guia de pagamento de ISS retido na fonte, consultar o item 9 do “Manual de Acesso a NFS-e para Pessoa Jurídica”, disponível em https://nfse.recife.pe.gov.br//manuais.aspx. Se desejar obter orientações sobre a atribuição de competência em lote, basta consultar o “Manual de Alteração de Competência”, disponível em https://nfse.recife.pe.gov.br//manuais.aspx
7.11. O profissional autônomo emite guia de ISS referente a NFS-e?
O ISS do profissional autônomo é devido por semestre, sendo o pagamento efetuado por meio do boleto enviado ao endereço constante do Cadastro Mercantil do Município ou impresso no Portal de Finanças.
7.12. Como os profissionais autônomos obrigados a emitir NFS-e podem pagar seu ISS?
O profissional autônomo poderá emitir o boleto de pagamento semestral no Portal de Finanças, disponível em https://portalfinancas.recife.pe.gov.br/extratoDebitos/2
7.13. O Microempreendedor individual - MEI emite guia de ISS no Sistema de NFS-e?
Não. O MEI emite guia no Programa Gerador de DAS do Microempreendedor Individual - PGMEI junto à Receita Federal.
08 - GERAÇÃO DE CRÉDITO DE ISS
8.01. Quem tem direito a créditos decorrentes de NFS-e recebidas?
As pessoas físicas domiciliadas no Estado de Pernambuco, ao tomarem serviços tributáveis pelo ISS, poderão ter direito a um crédito para ser utilizado para abater parte do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana – IPTU de imóvel(eis) localizado(s) no Município do Recife.
ATENÇÃO:
1. Para ter direito ao crédito, é necessário que a NFS-e tenha sido emitida com os dados do tomador do serviço e o ISS referente ao serviço prestado esteja recolhido.
2. Não geram crédito as seguintes NFS-e:
a) emitidas por Microempreendedores individuais – MEI;
b) emitidas por profissionais autônomos;
c) emitidas por sociedades simples que recolham o imposto com base no número de profissionais; (Ver art. 117-A da Lei nº 15.563/91);
d) emitidas por pessoas jurídicas que se encontrem em regime de estimativa;
e) emitidas por pessoas jurídicas imunes ou isentas;
f) emitidas por pessoa jurídica que se encontre com a exigibilidade do pagamento do ISS suspensa em razão de decisão judicial;
g) emitidas por cartórios.
A informação referente ao crédito do ISS encontra-se no rodapé da NFS-e.
8.02. Quem não tem direito a crédito de ISS referente à NFS-e?
Os seguintes tomadores de serviço não têm direito ao crédito de ISS, mesmo que recebam uma NFS-e:
a) as pessoas jurídicas; e
b) as pessoas físicas domiciliadas fora do território do Estado de Pernambuco.
8.03. Qual é o valor do crédito gerado para cada NFS-e?
Os créditos referentes a NFS-e recebidas são gerados nos seguintes percentuais do ISS recolhido:
- 30% (trinta por cento) do valor do ISS devido e recolhido por pessoas jurídicas que recolham o imposto com base nas alíquotas contidas no art. 116 da Lei nº 15.563/91;
- 0,6 % do valor da NFS-e, no caso de NFS-e emitidas por empresas optantes pelo Simples Nacional, que recolham o ISS por meio de Documento de Arrecadação da Simples Nacional - DAS.
8.04. Como o tomador de serviço pode consultar o valor dos créditos de ISS para abater o IPTU que tem direito?
Acessando o Portal da NFS-e no endereço eletrônico https://nfse.recife.pe.gov.br/ , clicando na opção “consulte seus créditos” mediante a utilização de senha web ou certificado digital ICP - Brasil.
8.05. Quando o crédito fica disponível para utilização?
O crédito de ISS gerado será totalizado em 31 de outubro de cada ano. No período de 01 a 30 de novembro, o tomador de serviço deverá indicar os imóveis beneficiados no sistema da NFS-e, para abatimento do IPTU do exercício seguinte, mediante a utilização de senha web ou certificado digital ICP Brasil.
8.06. Quais os procedimentos para se obter o crédito de ISS?
Ao contratar um serviço de empresa emissora de NFS-e, o tomador de serviço deverá informar o CPF ao prestador dos serviços no momento da emissão da NFS-e. O Sistema da NFS-e lançará no CPF do tomador dos serviços o valor do crédito gerado, que estará disponível somente após o recolhimento integral do ISS constante da referida NFS-e.
8.07. Emito NFS-e e sou optante do Simples Nacional – DAS. Minhas NFS-e emitidas darão ao tomador do serviço direito a crédito de ISS?
Sim. O tomador dos serviços receberá como crédito o valor correspondente a 0,6% do total da NFS-e, condicionado ao recolhimento do Imposto. Entretanto, somente os tomadores de serviços indicados no item 8.01 são titulares desse direito de crédito do ISS.
8.08. Tomar serviços de autônomos gera crédito de ISS?
Não. Tomar serviços de profissional autônomo não gera crédito de ISS.
8.09. TTomar serviços de Microempreendedores individuais - MEI gera crédito de ISS?
Não. Tomar serviços de MEI não gera crédito de ISS.
09 - UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO
9.01. Quando o tomador de serviços deverá indicar os imóveis que aproveitarão os créditos gerados?
No período de 1 a 30 de novembro de cada exercício, o tomador de serviços deverá indicar os imóveis que farão jus ao crédito gerado.
ATENÇÃO: Fora dos dias compreendidos entre 01 a 30 de novembro, o Sistema da NFS-e não permite qualquer espécie de indicação de imóvel para receber abatimento.
9.02. Pode-se indicar imóvel em nome de terceiros?
Sim. Não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço com os imóveis por ele indicados.
9.03. Pode-se indicar imóvel com débito no município do Recife?
Não. O imóvel que possuir débitos (não regularizados) não poderá ser indicado para abatimento do IPTU, bem como o tomador do serviço que possuir débito não poderá indicar imóveis. Se o débito estiver parcelado e com o pagamento em dia, a indicação poderá ser feita normalmente.
9.04. Como o crédito gerado poderá ser utilizado?
O crédito poderá ser utilizado para abatimento do valor do IPTU a ser pago no exercício seguinte, e está limitado a 50% do valor do IPTU do exercício corrente no momento da indicação.
ATENÇÃO: Se o tomador de serviço possuir créditos de ISS em valor superior a 50% do IPTU do imóvel que deseja indicar, não poderá obter o abatimento em patamar superior a 50% do IPTU. Nessa situação, o tomador de serviço poderá acumular o saldo restante para uma indicação futura (observando o prazo de 5 anos de validade dos créditos) ou fazer a indicação de outro imóvel.
9.05. Após a utilização do crédito, como será pago o saldo do IPTU?
O valor restante deverá ser recolhido na forma da legislação vigente do IPTU.
9.06. O que acontece no caso de não pagamento do saldo restante do IPTU?
Uma vez feito o abatimento, o respectivo crédito de ISS utilizado não será objeto de cobrança, ainda que não ocorra a quitação do saldo remanescente do IPTU. O saldo restante não pago será cobrado conforme a legislação tributária em vigor.
9.07. Qual é a validade dos créditos?
A validade dos créditos de ISS será de 5 anos, contados do 1º dia do exercício seguinte ao da emissão das respectivas NFS-e.
9.08. Quem não poderá utilizar o crédito gerado?
Os tomadores de serviços que possuírem débitos (não regularizados) estão impedidos de utilizar os créditos de ISS gerados.
9.09. O tomador de serviços que possuir débitos não regularizados perderá os créditos gerados?
Não. Uma vez regularizadas as pendências, os créditos de ISS poderão ser utilizados, obedecidos os prazos e demais condições da legislação tributária.
10 - SISTEMA DA NFS-e
10.01. Quem terá acesso ao sistema NFS-e?
Pessoa Jurídica inscrita no Cadastro Municipal |
Senha Web
ou
Certificado Digital* |
Poderá acessar todas as funcionalidades do sistema, obedecida a permissão para emissão
de NFS-e. |
Pessoa Jurídica não inscrita no Município (estabelecida em outro Município) |
Senha Web
ou
Certificado Digital* |
Consultar as NFS-e recebidas. |
Pessoa Física |
Senha Web
ou
Certificado Digital* |
Poderá criar seu Perfil e consultar as NFS-e recebidas. |
Profissional Autônomo enquadrado como Obrigado a emitir NFS-e |
Senha Web
ou
Certificado Digital* |
Poderá acessar todas as funcionalidades do sistema, obedecida a permissão para emissão de NFS-e. |
Contador (PF ou PJ) |
Senha Web
ou
Certificado Digital* |
Poderá acessar todos os contribuintes que o cadastraram como contador responsável. |
* Ao acessar usando certificado digital ICP-Brasil (www.iti.gov.br / www.receita.fazenda.gov.br ), o usuário poderá exigir apenas o seu uso, bloqueando a utilização de qualquer outro tipo de senha.
10.02. O Sistema da NFS-e permite a importação de arquivo?
Sim. A NFS-e possui um layout padrão de arquivo que poderá ser gerado pelo sistema do prestador do serviço e importado no sistema NFS-e, convertendo os dados do arquivo em NFS-e. O próprio sistema NFS-e valida o arquivo. Após a validação, o sistema solicita a confirmação da gravação. Para maiores detalhes sobre o layout do arquivo a ser objeto de importação pelo Sistema da NFS-e, consultar o “Manual de Envio de Arquivo (Envio de Lotes de RPS)”, disponível em https://nfse.recife.pe.gov.br//manuais.aspx
ATENÇÃO!
Esta função não está disponível para Microempreendedores individuais – MEI.
10.03. Quem não possui autorização para emissão de NFS-e poderá testar a validação do arquivo?
Sim. Basta acessar o Sistema da NFS-e com a senha web ou o certificado digital ICP - Brasil. Neste caso, o Sistema da NFS-e não permitirá a gravação do arquivo, mas apenas sua validadação, o que serve como uma espécie de teste para saber se o arquivo está estruturado com o layout correto.
10.04. O Sistema da NFS-e permite a exportação de arquivo?
Sim. A NFS-e possui um layout padrão de arquivo que poderá ser gerado pelo sistema da NFS-e, permitindo assim a transferência eletrônica das informações referentes à NFS-e, da base de dados da Prefeitura do Recife para o usuário.
10.05. Onde posso obter um documento contendo as instruções e os layouts de importação e exportação de arquivos?
Para obter mais detalhes sobre o layout do arquivo a ser objeto de importação pelo Sistema da NFS-e, consultar o “Manual de Envio de Arquivo (Envio de Lotes de RPS)”.
Caso necessite de instruções acerca da exportação de arquivos, consulte o “Manual de Recebimento de Arquivo (Exportação de NFS-e Emitidas/Recebidas)”.
Os manuais estão disponíveis em https://nfse.recife.pe.gov.br//manuais.aspx.
10.06. Existe um programa específico para transmissão do arquivo?
Não. O arquivo gerado pelo usuário deverá ser transmitido diretamente no Sistema da NFS-e mediante o uso da senha web ou do certificado digital ICP - Brasil.
10.07. Após a transmissão do arquivo será gerado algum relatório?
Sim. Após o envio e validação do arquivo contendo todos os RPS emitidos, será apresentado um relatório resumindo todo o processo. Se não houver erros no arquivo, ele poderá ser gravado e todos os RPS serão convertidos em NFS-e imediatamente após a gravação. Para obter uma descrição completa de todos os erros e alertas possíveis, consulte o “Manual de Envio de Arquivo (Envio de Lotes de RPS)”, disponível em https://nfse.recife.pe.gov.br//manuais.aspx.
10.08. Após a transmissão do arquivo, será disponibilizado algum arquivo de retorno? Nesse arquivo, posso obter os números das NFS-e geradas?
Sim. Após o envio, validação e gravação do arquivo contendo todos os RPS emitidos, basta acessar o menu Exportação de NFS-e, escolher a opção ‘RPS emitidos’ e informar o período desejado.
Em seguida, o sistema da NFS-e gerará um arquivo no formato TXT, conforme instruções e layout definidos no “Manual de Recebimento de Arquivo (Exportação de NFS-e Emitidas/Recebidas)”, disponível em https://nfse.recife.pe.gov.br//manuais.aspx. Com base nesse arquivo, é possível relacionar o número da NFS-e gerada com o respectivo RP enviado. Tal arquivo de retorno poderá ser gerado a qualquer momento, acessando o menu ‘Exportação de NFS-e’, escolhendo o período desejado e a opção ‘RPS Emitidos’.
10.09. O que ocorre no caso de transmissão de arquivo contendo RPS já transmitido anteriormente?
Se um RPS já convertido em NFS-e for novamente transmitido em arquivo, o Sistema da NFS-e fará a comparação do RPS convertido com o atual RPS. Se não houver diferença entre os dados contidos em ambos, o RPS atual será ignorado, não ocorrendo o seu processamento. Na situação contrária, isto é, se existir qualquer diferença de dados entre os RPS, a NFS-e anterior será substituída, o RPS será processado e convertido em uma nova NFS-e.
10.10. O que ocorre no caso de transmissão de arquivo contendo RPS já convertido “on line” em NFS-e?
Se um RPS já convertido on line em NFS-e for novamente enviado em arquivo para a conversão, o RPS atual será ignorado e não será processado. Consultar também a resposta anterior.
10.11. O que ocorre no caso de conversão “on line” de RPS já convertido em NFS-e por meio de transmissão de arquivo?
Neste caso, a conversão “on line” do RPS só será possível após o cancelamento da NFS-e correspondente ao RPS convertido.
10.12. Qual o nome do arquivo de transmissão dos RPS?
O nome do arquivo que contém os RPS para serem convertidos em NFS-e poderá ser escolhido livremente pelo usuário. Quanto ao nome, o Sistema da NFS-e não exige que siga nenhum padrão específico.
10.13. O que fazer em caso de erro no arquivo de transmissão dos RPS?
Em caso de erro na validação do arquivo para a conversão em lote de RPS em NFS-e, o usuário deverá verificar o relatório gerado e, após fazer as devidas correções, gerar novo arquivo. Para obter uma descrição completa de todos os erros e alertas possíveis, consulte o “Manual de Envio de Arquivo (Envio de Lotes de RPS)”, disponível em https://nfse.recife.pe.gov.br//manuais.aspx.
10.14. Após o envio do arquivo, em quanto tempo o RPS será convertido em NFS-e?
A geração de NFS-e é imediata após a importação do arquivo de RPS.
10.15. É possível a integração em tempo real do sistema de faturamento da empresa com o sistema da NFS-e?
Sim. Por meio do módulo de Web Service do Sistema NFS-e, é possível integrar em tempo real o sistema de faturamento do prestador do serviço com o Sistema da NFS-e, sem a necessidade de envio de lote. Para mais informações, consulte o “Manuais de Utilização do Web Service (Modelo Nacional - versão 1.1)”, disponível em https://nfse.recife.pe.gov.br//manuais.aspx.
10.16. O sistema da NFS-e pode ser acessado por certificado digital?
Sim. O certificado digital é o documento eletrônico de identidade emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil – AC Raiz e habilitada pela Autoridade Certificadora da SRF (AC-SRF), que certifica a autenticidade dos emissores e destinatários dos documentos e dados que trafegam numa rede de comunicação, bem como assegura a privacidade e a inviolabilidade destes.
O usuário que possuir certificado digital da SRF (e-CPF ou e-CNPJ) poderá acessar o Sistema da NFS-e sem a necessidade de utilização da senha web. Para obter mais informações sobre os certificados digitais e-CPF ou e-CNPJ, acesse o site da Receita Federal: www.receita.fazenda.gov.br.
10.17. Ao tentar emitir uma NFS-e, recebi a mensagem “O código de serviço da NFS-e não permite tributação fora do município.” O que está ocorrendo?
O sistema da NFS-e permite a seleção do tipo de tributação: “serviço tributado fora do Município” somente nas hipóteses previstas na legislação vigente. Para os demais serviços, o ISS é devido no local do estabelecimento prestador. Sobre o tema, consultar a Lei Complementar n.º 116/2003, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp116.htm.
11.18. Ao tentar efetuar a conversão em lote de RPS em NFS-e, recebi a mensagem”O campo Inscrição Municipal do tomador só deverá ser preenchido para tomadores estabelecidos no município". Como devo proceder?
Se na conversão de RPS em NFS-e for emitida a mensagem de erro 219, significa que o preenchimento do número da inscrição municipal do tomador de serviços no campo detalhe do arquivo de conversão não é necessário. O campo Inscrição Municipal do tomador somente deverá ser preenchido para tomadores de serviço estabelecidos no município do Recife (que tenham mais de uma inscrição no Cadastro Municipal para o CNPJ informado). Para tomadores estabelecidos fora do município do Recife, deve-se preencher este campo com zeros.
10.19. Ao tentar efetuar a conversão em lote de RPS em NFS-e, recebi a mensagem "CNPJ do Tomador (CNPJ enviado) possui mais de uma inscrição municipal, sendo obrigatório o preenchimento do campo Inscrição Municipal do Tomador". Como devo proceder?
Se na conversão de RPS em NFS-e for emitida a mensagem de erro 220, significa que o CNPJ do tomador do serviço possui mais de uma inscrição municipal no Cadastro Mercantil de Contribuintes da Prefeitura do Recife. Em tais situações, é obrigatório o preenchimento do campo “Inscrição Municipal do Tomador”.
11 - ASPECTOS GERAIS
11.01. Qual a garantia de que a NFS-e recebida é autêntica?
Na opção “Verificação de Autenticidade”, no endereço https://nfse.recife.pe.gov.br/documentos/verificacao.aspx, basta digitar o número da NFS-e, o número da inscrição no CNPJ do emitente da NFS-e e o código de verificação existente na NFS-e. Se a NFS-e for autêntica, sua imagem será visualizada na tela do computador, podendo, inclusive, ser impressa.
11.02. As NFS-e recebidas devem ser lançadas na Declaração Eletrônica de Serviços – DSR-e?
Não. As NFS-e da Prefeitura do Recife não devem ser informadas na DSR-e.
11.03. As Pessoas Jurídicas que efetuam o registro da DSR-e devem enviar a Declaração de Serviços DS prevista no Decreto nº 20.298, de 30 de janeiro de 2004?
As pessoas jurídicas que efetuarem o registro da DSR-e, ficam dispensadas da obrigação de enviar a Declaração de Serviços DS.
ATENÇÃO:
A dispensa referida não se aplica nas seguintes hipóteses:
I - empresas proibidas de emitir NFS-e, permanecendo a obrigatoriedade de informar na DS as NFS emitidas;
II - pessoas jurídicas que exerçam as atividades previstas no item 15 do art. 102, da Lei nº 15.563, de 1991, que ficam obrigadas a enviar as informações previstas no § 5º do art. 2º do Decreto nº 20.298, de 2004; e
III - sociedades organizadas sob a forma de cooperativas, permanecendo a obrigatoriedade de envio da DS com as informações constantes dos itens I e II do § 11 do art. 115 da Lei nº 15.563, de 1991.
11.04. Profissionais autônomos obrigados a emitir NFS-e podem cadastrar um contador?
Sim. Mediante a sua própria senha web ou seu certificado digital ICP - Brasil, o contador poderá acessar o perfil dos profissionais autônomos que o cadastraram como contador responsável.
12 - CONFISSÃO/REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS
12.01. Como CONFESSAR/REGULARIZAR débitos de ISS, por meio de pagamento à vista ou parcelado, no sistema de NFS-e?
Em regra, para confessar/regularizar o ISS (próprio ou fonte) devido ao Município do Recife, acesse o sistema de NFS-e e clique na opção CONFISSÃO/REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS>SOLICITAR.
ATENÇÃO
Para os optantes pelo Simples Nacional - DAS (inclusive MEI) a confissão/regularização de débitos é efetuada junto à Receita Federal.
12.02. É possível incluir débitos de mais de uma inscrição municipal em um mesmo processo de confissão?
Não. A confissão será sempre realizada para cada inscrição.
12.03. É possível incluir em um mesmo processo de confissão débitos de ISS próprio e ISS fonte?
Não. A confissão de dívida conterá apenas débitos de ISS próprio ou apenas débitos de ISS fonte.
12.04. Como confessar débitos incluídos em guia emitida e não quitada?
Será necessário, antes, CANCELAR a guia emitida. Procedimentos sobre cancelamento de guias de pagamento poderão ser vistos no Manual de Acesso a NFS-e para Pessoa Jurídica.
12.05. Estou tentando fazer uma confissão/parcelamento de débitos de ISS fonte, mas não aparecem competências das notas que desejo confessar.Como proceder?
Na confissão de ISS retido na fonte, será necessário marcar a COMPETÊNCIA das NFS-e cujo ISS constará na confissão. O procedimento referente à marcação da competência de NFS-e com ISS retido encontra-se descrito no Manual de Acesso a NFS-e para Pessoa Jurídica.
12.06. Quero confessar apenas parte do ISS devido em uma competência. Como excluir as demais NFS-e que não farão parte da confissão?
Para que o ISS de NFS-e de determinada competência seja excluído da confissão, será necessário marcar essas NFS-e na guia e, em seguida, clicar em "emitir". As guias emitidas, ou seja, guias que têm um número, não terão as suas NFS-e disponibilizadas para confissão/regularização de débitos.
12.07. O "status" das guias de NFS-e incluídas no parcelamento permanecem como "pendentes" na consulta de guias de recolhimento?
Não. As notas confessadas serão excluídas das guias pendentes.
12.08. Gerei o processo de confissão. Como fazer o recolhimento do imposto em cota única?
Basta clicar no link: "Para consultar o EXTRATO DE DÉBITOS ou realizar o pagamento em cota única, clique aqui". Você será direcionado ao extrato de débitos.Clicando no número do processo, será possível gerar a guia de pagamento em cota única.
12.09. Gerei o processo de confissão e desejo parcelar o débito. Como proceder?
Basta clicar no link: "Para efetuar o parcelamento, clique aqui". Você será direcionado às opções de parcelamento e poderá escolher, de acordo com o valor confessado, o número de parcelas, confirmando em seguida a opção.
12.10. Como consultar processos de confissão no sistema de NFS-e?
Clique em CONFISSÃO/PARCELAMENTO> CONSULTA.
13 – DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS RECEBIDOS – DSR-e.
13.01. O que é DSR-e?
A DSR-e (Declaração Eletrônica de Serviços Recebidos) é um documento emitido por tomadores de serviço e armazenado eletronicamente com o objetivo de registrar as operações relativas aos serviços tomados.
13.02. Como posso obter informações sobre a obrigatoriedade da DSR-e?
A DSR-e foi instituída e regulamentada pelo Decreto 28.048/2014 e portarias 32/2014, 11/2015, 22/2015, 38/2015, 12/2017 e 42/2017. Essa Legislação está disponível no endereço https://nfse.recife.pe.gov.br/legislacao.aspx
Todos os serviços tomados devem ser declarados, mesmo que a incidência do ISS seja fora de Recife. A Legislação prevê algumas exceções, como é o caso dos serviços tomados para os quais foram emitidas NFS-e (notas eletrônicas do município do Recife).
Recomendamos a leitura do Manual da DSR-e (Declaração Eletrônica de Serviços Recebidos), disponível no endereço https://nfse.recife.pe.gov.br/manuais.aspx
13.03. Quais documentos referentes a serviços tomados devem ser declarados na DSR-e?
O objetivo da DSR-e é registrar as operações relativas a serviços TOMADOS e registrados em: Notas Fiscais Convencionais, NFS-e de outros municípios, Recibos e demais documentos referentes a registro de operação de prestação de serviço.
13.04. Quais documentos referentes a serviços tomados estão dispensados de serem declarados na DSR-e?
Estão dispensados de informação na DSR-e: NFS-e de Recife, Documentos referentes a serviços tomados a MEI e Documentos referentes a serviços tomados a Autônomos.
Obs.:se o autônomo for de RECIFE, precisa estar com situação regular com o erário municipal: os autônomos obrigados a emitir nota fiscal comprovam a regularidade com a emissão de NFS-e; os dispensados, com Certidão Narrativa de Autônomo Isento - se não estiver regular, deve-se informar na DSR-e e efetuar a retenção na fonte do ISS, à alíquota de 5%.
13.05. Qual o prazo para declarar um serviço tomado?
As declarações deverão ser geradas ao longo do mês e não deverão ultrapassar o dia 05 do mês subsequente ao do serviço tomado. Havendo retenção de ISS, o prazo será o do dia 05 do mês subsequente ao do pagamento do serviço efetuado pelo tomador.
13.06. Como efetuar o pagamento do ISS Fonte de DSR-e?
O pagamento de ISS retido de terceiros via DSR-e deverá ser realizado em Guia de Recolhimento de ISS gerada no próprio Sistema da NFS-e.
14 – CADASTRO DE PRESTADOR DE OUTRO MUNICÍPIO – CPOM.
14.01. O que é CPOM ?
CPOM é o Cadastro de Prestadores de Outros Municípios, foi criado pela Lei n° 17.904 de 25/09/2013 e regulamentado pelo Decreto n° 27.589 de 06/12/2013.
14.02. Como obter mais informações sobre o CPOM?
Acesse o Perguntas Frequentes do Portal de Finanças, disponível em http://portalfinancas.recife.pe.gov.br/faq
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